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ENCONTRO

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Title: Simp sio Sertanejo Sobre tica M dica Author: Amires Ferreira Last modified by: CRM-PB Created Date: 11/15/2001 9:11:04 PM Document presentation format – PowerPoint PPT presentation

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Title: ENCONTRO


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ENCONTRO ÉTICO- CIENTÍFICO DE PATOS
PERÍCIA MÉDICA Patos, 26 de abril de
2003
Eurípedes de Souza Conselheiro CRM-PB
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ENCONTRO ÉTICO- CIENTÍFICO DE PATOS
  • 1. OBJETIVO Oferecer aos profissionais que
    trabalham em perícia médica perspectivas de
    atuação dentro dos princípios éticos legais
    favorecendo o bom desempenho da função de perito
    no atendimento aos usuários no Estado da Paraíba
  •  2. CONCEITO conjunto de procedimentos
    propedêuticos e técnicos com a finalidade de
    esclarecer um fato de interesse administrativo,
    previdenciário, policial ou judiciário na
    formação de um juízo a que estão determinados
    (GVF, lato sensu)
  • 3. O QUE É ÉTICA?

3
  •  
  • ETAPAS DO TRABALHO PERICIAL
  •              Quem pode ser perito? habilidade
    específica,
  • CBO-MT 0.61.13
  •             Recebimento de remuneração
  • (parecer CFM 08/90)

4
  •  
  • TIPOS
  • a)  PERITO MÉDICO habilitado em determinada
    área e eventualmente faz perícia
  • b)  PERÍTO MÉDICO LEGAL
  • c)  PERITO-AUDITOR fiscalizar/verificar se
    determinado serviço/tarefa está sendo feito a
    contento. Registrar as irregularidades em
    relatório e propor soluções
  •  
  • Designação do ato
  • juiz ,delegado, promotor ?
  • DEVER ou direito?
  • Dever de RECUSA Motivos art. 120 do CEM

5
  • 3             Intervalo de tempo entre o
    recebimento da designação
  • data da realização da perícia
  •              Quem pode assistir ao ato pericial
    (sigilo) advogado periciado (não é seu )
    paciente pode liberar o sigilo
  •             Confecção do laudo pericial (normas
    de instrução).Respostas aos quesitos. O sigilo no
    nome ou natureza da doença (art. 205, Lei nº
    8.112. de 11/12/1990. Dever legal, proteção da
    ordem pública e interesse social
  •              Entrega do laudo no tempo
    regulamentar
  •             Eventual convocação do juízo para
    audiência com as partes

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  • 5. PERÍCIA MÉDICA E SUA REGULAMENTAÇÃO
  • 5.1.           Res. CFM 1441/94
  • 5.2.           Res. CFM 1497/98
  • 5.3.           Código Processo Civil
  • 5.3.1.    art. 436 (juízo não está adstrito ao
    laudo pericial
  • 5.3.2.    art. 424 (penalidade para o perito que
    descumprir do prazo processual
  • 5.3.3.    art. 146 (o perito tem o
    dever de cumprir o ofício que lhe assina a lei,
    empregando toda sua diligência pode, todavia,
    escusar-se do encargo alegando motivo legítimo) e
  • Res. CFM 71/97 e 306/98 e 672/75 (se
    mantenham atentos a suas responsabilidades ética,
    administrativa, penal e civil

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  • 5.3.4.    art. 147 (outras sanções ao perito)
  • 5.3.5.    art. 145 (limites da prova pericial)
  • 5.3.6.    art. 429 (assegura ao perito
    utilizar-se de todos os meios necessários,
    ouvindo testemunhas, obtendo informações,
    solicitando documentos que estejam em poder da
    parte dou em repartições públicas, bem como
    instruir o laudo com plantas, desenhos,
    fotografias e outras quaisquer peças
  • 5.3.7.    art. 423 /legítimo motivo escusatório à
    nomeação
  • 5.3.8.    Código Penal art. 342 falsa perícia
  •  
  • 6. Mas exige uma habilidade específica
  • 1)     Relação Médico-paciente Ato médico
    Sigilo Profissional
  • 2)     Responsabilidade Médica Atestados
    Relação entre médicos
  •  

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  • Capítulo XI
  • Perícia Médica
  • É vedado ao médico
  • Art. 81. Alterar prescrição Médica ...
  • Art. 118. Deixar de atuar com absoluta isenção
    quando designado para servir como perito ou
    auditor, assim como ultrapassar os limites das
    suas atribuições e competências.
  • Art. 119. Assinar laudos periciais ou de
    verificação médico-legal, quando não tenha
    realizado, ou participado pessoalmente do exame.
  • Art. 120. Ser perito de paciente seu, de pessoa
    de sua família ou de qualquer pessoa com a qual
    tenha relações capazes de influir em seu
    trabalho.
  • Art. 121. Intervir, quando em função de auditor
    ou perito, nos atos profissionais de outro
    médico, ou fazer qualquer apreciação em presença
    do examinado, reservando suas observações para o
    relatório.

9
  • Perito Auditor
  • Resolução CFM 1614/2001 de 8 de Fevereiro de 2001
  • Art 6. O Médico na função de Auditor se obriga a
    manter o sigilo profissional
  • Parágrafo 3 Poderá solicitar ao médico
    assistentes por escrito os esclarecimentos
    necessários
  • Parágrafo 4 Concluindo haver indícios de éticos
    comunicar ao CRM
  • Art 7. Acessar in loco a documentação necessária,
    vedada a retirada dos prontuários ou cópias
  • Art8. É proibido alterar procedimentos
    propedêuticos ou terapêuticos

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  • Na Previdência Social será considerado inválido
    aquele que for incapaz para o seu trabalho e
    insusceptível de reabilitação para outra
    atividade que lhe garanta subsistência.
  • O perfeito entendimento da relação entre doença e
    incapacidade é indispensável àqueles que lidam
    com a Previdência Social. A lei não cogita de
    benefícios por doença, e sim por incapacidade.
  • Quando a causa incapacitante for acidente de
    trabalho, doença profissional, acidente de
    qualquer natureza ou causa e doenças
    especificadas pelo Ministério da Saúde e
    Previdência Social, não se exigirá a carência
    para a concessão dos benefícios auxílios-doença e
    aposentadoria por invalidez. (Artigos 27 e 262 do
    RBPS).

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  • Havia então a necessidade de regulamentar a Lei
    8.742/93.
  • O Decreto 1.744 de 08/12/95, fêz a
    regulamentação
  • Definições importantes do Decreto 1.744/95
  • A - Pessoa portadora de deficiência É aquela
    incapacitada para a vida independente e para o
    trabalho em razões de anomalias ou lesões
    irreversíveis de natureza hereditária, congênitas
    ou adquiridas, que impeçam o desempenho das
    atividades da vida diária e do trabalho (artigo
    2º, inciso II).
  • B - O benefício deverá ser requerido aos Postos
    de Benefícios do INSS ou pelos órgãos autorizados
    ou conveniados (artigo 7º, parágrafo 1º).

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  • PERÍCIA MÉDICA
  • AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA
  •  Conceito de Incapacidade
  •  É a impossibilidade temporária ou definitiva do
    desempenho das funções específicas de uma
    atividade ou ocupação, em conseqüência de
    alterações morfopsiquicofisiológicas provocadas
    por doença ou acidente, para o qual o examinado
    estava previamente habilitado e em exercício.
  • O risco de vida para si ou para terceiros, ou de
    agravamento, que a permanência em atividade possa
    acarretar, está implicitamente incluído no
    conceito de incapacidade, desde que palpável e
    indiscutível.

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  • PERÍCIA MÉDICA
  • AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA
  •  Conceito de Incapacidade
  • A existência de doença ou lesão não significa
    incapacidade. Várias pessoas portadoras de
    doenças bem definidas (como diabetes, hipertensão
    arterial, etc.) ou lesões ( seqüelas de
    poliomielite, amputações de segmentos corporais)
    podem e devem trabalhar. Entretanto, se houver um
    agravamento e este agravamento, seja de natureza
    anatômica, ou funcional, ou de esfera psíquica,
    impedir o desenvolvimento da atividade, aquelas
    doenças de lesões não incapacitantes podem se
    tornar

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  •  
  • Capacidade laborativa
  • É a relação de equilíbrio entre as exigências de
  • uma dada ocupação e a capacidade para realizá-las.

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  • Análise do conceito de incapacidade
  • O conceito de incapacidade deve ser analisado
    quanto ao grau, à duração e à profissão
    desempenhada.
  • Quanto ao grau - a incapacidade pode ser parcial
    ou total
  • a)      o médico perito considerará como parcial
    o grau de incapacidade que ainda permita o
    desempenho da atividade, sem risco de vida ou
    agravamento maior, e que seja compatível com a
    percepção do salário aproximado daquele que o
    interessado auferia antes da doença ou do
    acidente e
  • b)      a incapacidade total é a que gera a
    impossibilidade de permanecer no trabalho, não
    permitindo atingir a média de rendimento
    alcançada, em condições normais pelos
    trabalhadores da categoria do examinado.

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  • Análise do conceito de incapacidade
  • O conceito de incapacidade deve ser analisado
    quanto ao grau, à duração e à profissão
    desempenhada.
  • Quanto à duração - a incapacidade pode ser
    temporária ou permanente
  • a)      considera-se temporária a incapacidade
    para a qual pode se esperar recuperação dentro de
    prazo previsível e
  • b)      a incapacidade permanente é aquela
    insusceptível de alteração em prazo previsível
    com os recursos da terapêutica e reabilitação
    disponíveis.

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  • Análise do conceito de incapacidade
  • O conceito de incapacidade deve ser analisado
    quanto ao grau, à duração e à profissão
    desempenhada.
  • Quanto à profissão - a incapacidade laborativa
    pode ser
  • a)      uniprofissional - é aquela em que o
    impedimento alcança apenas uma atividade
    específica
  • b)      multiprofissional - é aquela em que o
    impedimento abrange diversas atividades
    profissionais
  • c)      omniprofissional - é aquela que implica
    na impossibilidade do desempenho de toda e
    qualquer atividade laborativa, sendo conceito
    essencialmente teórico, salvo quando em caráter
    transitório.
  • .

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  • Avaliação da capacidade laborativa dos
    beneficiários do INSS
  •  É de responsabilidade da Perícia Médica.
  • É imprescindível considerar as seguintes
    informações
  • 1)      Diagnóstico da doença.
  • 2)      Tipo de atividade ou profissão.
  • 3)      Dispositivos legais pertinentes.
  • 4)      Viabilidade de reabilitação profissional.
  •  

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  • Fundamentos da Perícia Médica
  • -          Alegações
  • -          Comprovações
  • -          Exame Pericial
  •  Perícia Médica
  • O Médico Perito não tem que fazer investigação
    diagnóstica, nem tratamento e, menos ainda,
    ajudar ou prejudicar as pessoas. Todos que vêm à
    perícia médica do INSS alegam não poder
    trabalhar.

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  • Perícia Médica
  • . Cabe-lhes comprovar estas alegações
  • 1-      através de documentação idônea
  • 2-      através de um exame físico com dados
    positivos descritos com fidelidade e minúcia pelo
    perito (laudo pericial).
  •  

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  • Exame Médico Pericial
  • Tem como finalidade a avaliação da capacidade
    laborativa do examinado, para fins de
    enquadramento na situação legal pertinente, sendo
    que o motivo mais freqüente é a habilitação a um
    benefício pretendido.
  • O EMP deverá ser o mais detalhado possível
    levando-se em observação as alegações e
    comprovações do segurado, pois assim poderemos
    avaliar a incapacidade que possa existir no exame
    psico- físico.

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  • Exame Médico Pericial
  • Aspectos fundamentais a serem considerados no
    laudo clínico
  • 1-      Legibilidade o laudo deve ser facilmente
    legível, uma vez que ele não pertence ao médico,
    mas sim à instituição e poderá ser manuseado por
    inúmeras pessoas.
  • 2-      Autenticidade deve retratar realmente
    aquilo encontrado ou constatado sem
    interferências subjetivas de cunho pessoal do
    examinador.

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  • Exame Médico Pericial
  • Aspectos fundamentais a serem considerados no
    laudo clínico
  • 1-      3-      Objetividade deve conter aquilo
    que é essencial e claramente descrito sem
    perder-se em exposições secundárias e sem valor
    que fogem ou nada contribuem para o fim proposto.
  • 4-      Data do afastamento do trabalho(DAT)
  • 5-      Causa do afastamento do trabalho
  • 6-      HMA descrição sumária da doença ou do
    acidente, uso de medicamentos, etc.

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  • Exame Médico Pericial
  • Aspectos fundamentais a serem considerados no
    laudo clínico
  • 1-      7-      Benefícios anteriores? Recursos?
    Ações judiciais?
  • 8-      Descrição das lesões precisa, objetiva e
    ser morfológica e funcional. Objetivar
    comprovando ou não as queixas, visando os
    elementos que guardam relação direta com a
    atividade laborativa.

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  • AVALIAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA
  •  NÃO ESQUEÇA
  • O LAUDO PERICIAL É A PEÇA BÁSICA SOBRE A
  • QUAL SE ESTRUTURA TODA A AÇÃO PERICIAL E
  • SEUS DESDOBRAMENTOS.
  •  Capacidade laborativa
  • É a relação de equilíbrio entre as exigências
  • de uma dada ocupação e a capacidade para
  • realizá-las.

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  • É IMPRESCINDÍVEL CONSIDERAR AS SEGUINTES
    INFORMAÇÕES
  •  -          DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
  • -          TIPO DE ATIVIDADE OU PROFISSÃO.
  • -          DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES.
  • -          VIABILIDADE DE REABILITAÇÃO
    PROFISSIONAL.
  •  

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  • REFERÊNCIA
  • 01 - Cartilha HIV, Direitos, Soropositivos
    Ministério da Súde - PNDST/AIDS - 1996
  • 02 - Constituição Federal de 05/10/88
  • 03 - Decreto 1.744 de 08/12/95
  • 04 - HIV nos Tribunais - Ministério da Saúde -
    CNDST/AIDS - 1997
  • 05 - Lei 7.670 de 08/09/1988

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  • REFERÊNCIA
  • 06 - Lei 8.742 de 07/12/93 (LOAS)
  • 07 - Legislação sobre DST e Aids no Brasil -
    Ministério da Saúde - CNDST/AIDS - 1995
  • 08 - Manual do Médico Perito da Previdência
    Social - 3ª Edição - MPS - 1993
  • 09 - Norma Técnica para Avaliação de Incapacidade
    em Aids - MPS/INSS - 1991
  • 10 - Ordem de Serviço 562/97 do INSS/MPAS
  • 11 - Regime Jurídico Único - Lei 8.112 de
    11/12/90
  • 12 - Regulamento dos Benefícios da Previdência
    Social - Decreto 2.172 de 05/03/97
  • 13 - MP 599/40 de 08/01/98

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  • OBRIGADO!
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