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AS FONTES DO DIREITO

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Title: AS FONTES DO DIREITO


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AS FONTES DO DIREITO
  • Por "fonte do direito" designamos os processos ou
    meios em virtude dos quais as regras jurídicas se
    positivam com legítima força obrigatória, isto é,
    com vigência e eficácia no contexto de uma
    estrutura normativa. O direito resulta de um
    complexo de fatores que a Filosofia e a
    Sociologia estudam, mas se manifesta, como
    ordenação vigente e eficaz, através de certas
    formas, diríamos mesmo de certas fôrmas, ou
    estruturas normativas, que são o processo
    legislativo, os usos e costumes jurídicos, a
    atividade jurisdicional e o ato negocial. (MIGUEL
    REALE)

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  • À luz desse conceito, quatro são as fontes de
    direito, porque quatro são as formas de poder o
    processo legislativo, expressão do Poder
    Legislativo a jurisdição, que corresponde ao
    Poder Judiciário os usos e costumes jurídicos,
    que exprimem o poder social, ou seja, o poder
    decisório anônimo do povo e, finalmente, a fonte
    negociai, expressão do poder negocial ou da
    autonomia da vontade.

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  • Cabe, nesse sentido, distinguir dois tipos de
    ordenamento jurídico, o da tradição romanística
    (nações latinas e germânicas) e o da tradição
    anglo-americana (common law). A primeira
    caracteriza-se pelo Primado do processo
    legislativo, com atribuição de valor secundário
    às demais fontes do direito.
  • Ao lado dessa tradição, que exagera e exacerba o
    elemento legislativo, temos a tradição dos povos
    anglo-saxões, nos quais o Direito se revela muito
    mais pelos usos e costumes e pela jurisdição do
    que pelo trabalho abstrato e genérico dos
    parlamentos. Trata-se, mais propriamente, de um
    Direito misto, costumeiro e jurisprudencial. Se,
    na Inglaterra, há necessidade de saber-se o que é
    lícito em matéria civil ou comercial, não há um
    Código de Comércio ou Civil que o diga, através
    de um ato de manifestação legislativa.

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  • O Direito é, ao contrário, coordenado e
    consolidado em precedentes judiciais, isto é,
    segundo uma série de decisões baseadas em usos e
    costumes prévios. Já o Direito em vigor nas
    Nações latinas e latino-americanas, assim como
    também na restante Europa continental, funda-se,
    primordialmente, em enunciados normativos
    elaborados através de órgãos legislativos
    próprios.

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AS FONTES DO DIREITO
  • CLASSIFICAÇÃO
  • FONTES ESTATAIS LEIS, JURISPRUDÊNCIA,
    PRINCÍPIOS, TRATADOS
  • FONTES NÃO ESTATAIS COSTUME JURÍDICO E A
    DOUTRINA

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FONTES DO DIREITO OUTRA CLASSIFICAÇÃO
  • IMEDIATA LEI
  • MEDIATAS ANALOGIA,
  • COSTUMES,
  • PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO,
  • DOUTRINA,
  • JURISPRUDÊNCIA,
  • EQÜIDADE,
  • TRATADOS INTERNACIONAIS,
  • ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS.

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  • NORMA JURÍDICA ESCRITA
  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • LEIS COMPLEMENTARES
  • LEIS ORDINÁRIAS,
  • MEDIDAS PROVISÓRIAS,
  • LEIS DELEGADAS,
  • DECRETOS LEGISLATIVOS,
  • RESOLUÇÕES,
  • DECRETOS REGULAMENTARES,
  • OUTRAS NORMAS, TAIS COMO, PORTARIAS, CIRCULARES,
    ORDENS DE SERVIÇO ETC.
  • NÃO ESCRITA COSTUME JURÍDICO

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  • a)Código Penal DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE
    DEZEMBRO DE 1940
  • Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a
    suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o
    faça
  • Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, se
    o suicídio se consuma ou reclusão, de 1 (um) a 3
    (três) anos, se da tentativa de suicídio resulta
    lesão corporal de natureza grave.

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  • b)Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente
    da República
  • VIII - celebrar tratados, convenções e atos
    internacionais, sujeitos a referendo do Congresso
    Nacional

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JURISPRUDÊNCIA
  • CONJUNTO DAS DECISÕES DOS TRIBUNAIS A RESPEITO DO
    MESMO ASSUNTO,
  • OS JUÍZES INFERIORES NÃO ESTÃO VINCULADOS ÀS
    DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
  • HÁ AMPLA LIBERDADE POR PARTE DOS JUÍZES, QUE
    DEVEM DECIDIR DE ACORDO COM AS CISCUNSTÂNCIAS DO
    CASO E COM SUA CONSCIÊNCIA.
  • NÃO SE PODE ESQUECER QUE O JUIZ PARA JULGAR ,
    NECESSITA DE PROVAS E ARGUMENTOS. E CLARO, SE JÁ
    EXISTIR OUTRA DECISÃO QUE TRATE DO MESMO ASSUNTO,
    O FATO DE O SEGUNDO JUIZ CONHECÊ-LA PODE NÃO
    INFLUENCIÁ-LO PORÉM SERÁ UM ELEMENTO DE GUIA
    PARA SUA PESQUISA.

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  • c)AGRAVO INTERNO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. GUARDA DE
    MENOR. ACUSAÇÕES MÚTUAS. CRIANÇA OUVIDA EM JUÍZO,
    REFERINDO QUE PREFERE PERMANECER COM O PAI. FATO
    RELEVANTE, EMBORA NÃO DEFINITIVO. PRINCÍPIO DA
    IMEDIATIDADE. MANUTENÇÃO, POR ORA, DA DECISÃO
    AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. (Agravo Nº
    70023964315, Oitava Câmara Cível, Tribunal de
    Justiça do RS, Relator Claudir Fidelis Faccenda,
    Julgado em 15/05/2008)

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  • d)DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
    FILHO MENOR. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PROVA. AGRAVO.
    INOBSERVÂNCIA DO ART. 526 DO CPC. 1. Embora seja
    obrigatório o atendimento da regra do art. 526 do
    CPC, o descumprimento, para impedir o exame do
    recurso, deve ser não apenas argüido, mas
    devidamente comprovado pela parte recorrida. 2.
    Os alimentos devem ser fixados de forma a atender
    as necessidades do filho, assegurando-lhe
    condições de vida assemelhadas às do pai, mas sem
    sobrecarregá-lo em demasia. 3. Compete a ambos os
    genitores o dever de sustento do filho e,
    enquanto a guardiã presta alimentos in natura ao
    filho que com ela reside, cabe ao genitor
    prestar-lhe pensão in pecunia, em valor
    suficiente para suprir-lhe as necessidades. 4.
    Mesmo que as condições pessoais e econômicas do
    genitor sejam limitadas, deve ele contribuir
    adequadamente para o sustento do menor. 5. É
    descabida a pretensão do alimentante de ver os
    alimentos fixados em percentual sobre o salário
    mínimo, quando ele possui ganho salarial certo,
    devendo o encargo recair sobre percentual de seus
    rendimentos líquidos. Conclusão nº 47 do Centro
    de Estudos deste Tribunal. 6. Os alimentos
    provisórios podem ser revistos a qualquer tempo,
    bastando que venham aos autos elementos de
    convicção que justifiquem a revisão. Recurso
    desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de
    Instrumento Nº 70021525621, Sétima Câmara Cível,
    Tribunal de Justiça do RS, Relator Sérgio
    Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em
    12/03/2008)

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SITES PARA PESQUISA JURISPRUDENCIAL
  • http//www.stf.jus.br/portal/principal/principal.a
    sp
  •  
  • http//www.tjba.jus.br/site/index.wsp
  •  
  • http//www.tre-ba.gov.br/default/default.do
  •  
  • http//www.trt5.jus.br/
  •  
  • http//www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine
    .wsp

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DOUTRINA
  • Doutrina é o resultado do estudo que
    pensadores-juristas e filósofos do Direito, fazem
    a respeito do direito.
  • A doutrina torna-se essencial para aclarar
    pontos, estabelecer novos parâmetros, descobrir
    caminhos ainda não pesquisados, apresentar
    soluções justas, enfim interpretar as normas,
    pesquisar os fatos e propor alternativas, com
    vistas a auxiliar a construção sempre necessária
    e constante do Estado de Direito, com o
    aperfeiçoamento do sistema jurídico.
  • A questão da doutrina como fonte do direito não
    é pacífica. Há aqueles que entendem que ela não
    pode ser fonte, porque apenas descreve a
    autêntica fonte do direito, que são as normas
    jurídicas, ou porque forma esquemas e modelos que
    explicam o ordenamento jurídico por construções
    teóricas ou ainda, porque, quando muito, ela
    inspira o legislador para e na produção das
    normas jurídicas.

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  • Muitos autores há que excluem a doutrina como
    fonte do Direito, alegando que, por maior que
    seja a dignidade de um mestre e por mais alto que
    seja o prestígio intelectual de um jurisconsulto,
    os seus ensinamentos jamais terão força bastante
    para revelar a norma jurídica positiva que deva
    ser cumprida pelos juízes ou pelas partes.

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  • e) De acordo com Diniz (2008) direito do
    consumidor é um conjunto de normas (lei
    n.8078/90) disciplinadoras das relações de
    consumo existentes entre fornecedor e consumidor,
    ou seja, da aquisição de bens ou de serviços pelo
    destinatário final. (Compêndio de Introdução à
    Ciência do Direito, 19.ed. São Paulo Saraiva,
    2008
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